Robson Borges Advocacia https://robsonborgesadvocacia.com.br O site do Dr. Robson Borges apresenta atuação em Direito Sucessório, Trabalhista e Criminal, com soluções jurídicas estratégicas para inventários, partilhas, ações trabalhistas e questões criminais sensíveis. Atendimento presencial e online. Conheça os serviços e fale diretamente com o advogado. Mon, 08 Dec 2025 21:47:48 +0000 pt-BR hourly 1 https://robsonborgesadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2025/11/cropped-cropped-Design-sem-nome-57-1-32x32.jpg Robson Borges Advocacia https://robsonborgesadvocacia.com.br 32 32 Reviravolta na Herança: Se a “Outra” pagou pelo bem, a Justiça pode garantir a partilha! https://robsonborgesadvocacia.com.br/reviravolta-na-heranca-se-a-outra-pagou-pelo-bem-a-justica-pode-garantir-a-partilha/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/reviravolta-na-heranca-se-a-outra-pagou-pelo-bem-a-justica-pode-garantir-a-partilha/#respond Mon, 08 Dec 2025 20:48:45 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=960

É de conhecimento geral que a Justiça brasileira, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, privilegia a monogamia e não reconhece direitos de família (como pensão e herança tradicional) para relacionamentos paralelos ao casamento, juridicamente chamados de “concubinato”.

No entanto, muitas mulheres desconhecem uma exceção poderosa que tem sido acolhida pelos tribunais, inclusive em decisões de 2024: quando a relação amorosa envolve também uma parceria financeira.

Se a relação não gera direitos de família, ela pode gerar direitos patrimoniais, desde que tratada como uma “Sociedade de Fato”. Entenda como isso funciona e como uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) demonstra a viabilidade de proteção do patrimônio de quem investiu na relação.

 

O Pulo do Gato: Não é Herança, é Direito de Sócio

A lógica jurídica para esses casos é a proibição do enriquecimento ilícito.

Imagine que, durante anos de relação extraconjugal, a companheira tenha injetado dinheiro próprio para a aquisição de um imóvel, um carro ou terrenos que ficaram em nome do parceiro casado. Se, ao final do relacionamento (ou no falecimento dele), ela ficar sem nada, o homem (ou a família dele) estaria enriquecendo injustamente às custas do esforço alheio.

Neste cenário, o Tribunal entende que:
“Você pode não ser a esposa, mas provou que foi sócia na compra desse bem e tem direito à sua parte”.

 

O que diz a Jurisprudência Recente (TJMG 2024)

Uma decisão importantíssima da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicada em abril de 2024, reforçou essa regra. O Tribunal esclareceu que, no concubinato, a partilha não é automática (como no casamento), mas é plenamente possível quando há prova da participação financeira.

Veja o que diz o trecho da decisão do Desembargador Moreira Diniz:

“A partilha de bens no concubinato impuro equipara-se a partilha de bens adquiridos em sociedade de fato. Trata-se, portanto, de questão estritamente obrigacional, em que a parte que pleiteia a partilha deve comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do bem. Ausente a prova da contribuição financeira, não há como falar em partilha de bens.”


(TJ-MG – Apelação Cível: 5000559-23.2020.8.13.0133, Rel. Des. Moreira Diniz, Julgamento: 11/04/2024).

 

A Importância da Estratégia Jurídica

Diferente de um casamento ou união estável, onde o esforço comum é presumido, na relação paralela a regra é: quem comprova o pagamento, leva.

Isso transforma o processo de inventário ou a ação de reconhecimento em uma verdadeira auditoria financeira. Não basta ter vivido junto; é necessário demonstrar, matematicamente, que o seu dinheiro ajudou a construir aquele patrimônio.

 

Nós Podemos Ajudar a Rever Seus Direitos!!

Se você viveu uma situação semelhante e sente que contribuiu financeiramente para bens que hoje estão sendo disputados apenas pela família oficial, não aceite o “não” como resposta definitiva.

Muitas vezes, direitos legítimos são perdidos por falta de uma análise técnica aprofundada. Nosso escritório é especialista em identificar essas nuances patrimoniais e traçar a estratégia correta para provar a existência dessa “sociedade de fato”.

Não deixe seu patrimônio desaparecer. Agende uma consulta conosco para que possamos analisar detalhadamente sua documentação e lutar pela recuperação do que é seu por direito.

 

ROBSON LOPES BORGES – OAB/PA 28946-A
Especialistas em Direito de Família e Sucessões

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Acordo com a Justiça: Entenda a diferença entre ANPP e Suspensão Condicional do Processo https://robsonborgesadvocacia.com.br/acordo-com-a-justica-entenda-a-diferenca-entre-anpp-esuspensao-condicional-do-processo/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/acordo-com-a-justica-entenda-a-diferenca-entre-anpp-esuspensao-condicional-do-processo/#respond Mon, 08 Dec 2025 19:47:35 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=922

Você sabia que, no Brasil, nem todo crime precisa terminar em um julgamento longo, audiências complexas ou risco de prisão?

A nossa legislação prevê mecanismos de “Justiça Negociada”, que são formas de resolver problemas com a lei de maneira mais rápida e eficiente, desde que cumpridos certos requisitos.

Dois dos principais institutos são o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Suspensão Condicional do Processo (conhecida como Sursis Processual). Embora pareçam semelhantes, eles possuem diferenças cruciais que podem definir o futuro de quem está sendo investigado.

 

Abaixo, explicamos de forma simples como cada um funciona.


1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O ANPP é uma ferramenta relativamente nova na nossa legislação. Ele é oferecido pelo Ministério Público (Promotoria) antes mesmo do processo começar de fato.

A ideia é a seguinte: o Estado propõe não processar o cidadão, desde que ele cumpra certas condições (como pagar uma multa, prestar serviços à comunidade, etc.).

 

  • Para quem serve: Para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos (crimes de médio potencial ofensivo).

 

  • O “pulo do gato”: Para aceitar o ANPP, a lei exige que a pessoa confesse formalmente e detalhadamente o crime. Se o acordo for cumprido, a punibilidade é extinta e não gera antecedentes criminais. Se for descumprido, o Ministério Público pode usar a confissão feita para iniciar o processo contra a pessoa.

 

2. A Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual)
O Sursis Processual é um instituto mais antigo e se aplica a crimes menos graves. Diferente do ANPP, ele ocorre quando o Ministério Público já ofereceu a denúncia (acusação inicial).

Neste caso, propõe-se que o processo fique “congelado” (suspenso) por um período de 2 a 4 anos. Se o acusado cumprir as condições durante esse tempo, o processo é arquivado como se nunca tivesse existido.

  • Para quem serve: Para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (crimes de menor potencial ofensivo).

 

  • A grande vantagem: Diferente do ANPP, no Sursis Processual não é necessário confessar o crime. O acusado apenas aceita cumprir as condições para evitar o desgaste do processo, mantendo sua presunção de inocência.

 

Quadro Comparativo: As Diferenças na Prática

Para facilitar o entendimento, segue um resumo visual das principais diferenças:

Característica ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) Sursis Processual (Suspensão Condicional do Processo)
Momento Antes do processo começar (fase pré-processual). Logo no início do processo (após a denúncia).
Exige Confissão? SIM• É obrigatório confessar o crime. NÃO• Basta aceitar as condições.
Tipo de Crime Pena mínima inferior a 4 anos (sem violência). Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Reincidência Não cabe se for reincidente ou tiver conduta criminosa habitual. Não cabe se estiver sendo processado por outro crime ou já tiver condenação.
Consequência do Cumprimento O processo nunca nasce; a punibilidade é extinta. O processo é arquivado; a punibilidade é extinta.

 

Por que preciso de um advogado?

Pode parecer vantajoso aceitar qualquer acordo para se livrar de um problema judicial, mas a análise técnica é indispensável.

Por exemplo, aceitar um ANPP significa confessar uma culpa. Se, por algum motivo, você não conseguir pagar a prestação pecuniária ou cumprir o serviço comunitário, o acordo é quebrado e o Promotor já terá sua confissão gravada para usar contra você no processo.

Já no Sursis, a estratégia pode ser diferente, pois não há confissão. Apenas um advogado criminalista pode analisar o caso concreto, verificar se os requisitos estão presentes e negociar as melhores condições para o acordo, garantindo que seus direitos sejam preservados.

ROBSON LOPES BORGES
OAB/PA 28946-A

 

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“Faz ou tá fora!” – Ameaçar demissão para forçar tarefas é Assédio Moral! https://robsonborgesadvocacia.com.br/faz-ou-ta-fora-ameacar-demissao-para-forcar-tarefas-e-assedio-moral/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/faz-ou-ta-fora-ameacar-demissao-para-forcar-tarefas-e-assedio-moral/#respond Mon, 08 Dec 2025 19:34:25 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=909

Você já ouviu a frase:

“Se você não fizer isso agora, tem um monte de gente lá fora querendo o seu lugar”? Ou talvez: “Cumpra essa tarefa (mesmo que não seja sua função), ou passe no RH para assinar sua demissão”?


Se você trabalha sob esse tipo de pressão constante, saiba que isso tem nome: Terror Psicológico.


Muitos trabalhadores acreditam que o chefe tem poder absoluto e podem exigir qualquer coisa sob a ameaça da demissão. Mas a Justiça do Trabalho pensa diferente. Existe uma linha tênue – mas perigosa – entre cobrar serviço e torturar psicologicamente o funcionário.


Chefe manda, mas tem limite!


É verdade que o empregador tem o chamado “Poder de Direção”. Ele pode organizar o serviço, cobrar metas e exigir qualidade.


Porém, quando o chefe usa a ameaça de demissão como método de gestão para coagir o colaborador a realizar uma atividade (especialmente se for humilhante, perigosa ou fora do contrato), ele cruza a linha da legalidade e entra no terreno do Assédio Moral.


Ninguém deve trabalhar com a “faca no pescoço”.


O que diz a Justiça do Trabalho?


Os tribunais brasileiros são rigorosos contra a chamada “Gestão pelo Medo”. Ameaças constantes minam a saúde mental do trabalhador, gerando ansiedade, burnout e depressão.


Veja, por exemplo, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais (TRTs) têm julgado casos onde a ameaça é usada como ferramenta de coação:


ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora.

(TRT-3 – ROT: 0010631-92.2023.5.03 .0129, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma).


Se você está vivendo essa situação, a lei oferece dois caminhos principais:


Indenização por Danos Morais: O trabalhador pode receber um valor em dinheiro como compensação pelo sofrimento psicológico causado pelas ameaças.


Rescisão Indireta: É a “justa causa no patrão”. Você pode sair do emprego e receber TODOS os seus direitos (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego), como se tivesse sido demitido sem justa causa. A lei permite isso quando o empregador comete faltas graves, como o assédio.


Não sofra calado. Nós podemos defender você. Trabalhar é uma necessidade, mas perder a saúde mental por causa de um chefe abusivo não faz parte do contrato. Identificar o assédio moral exige técnica e provas adequadas (como testemunhas, e-mails ou gravações).


Se você sente que está sendo coagido a realizar tarefas sob ameaça de perder seu sustento, não peça demissão antes de falar com um especialista. Você pode estar abrindo mão de direitos valiosos.


Nosso escritório é especialista em proteger trabalhadores contra abusos. Agende uma conversa sigilosa conosco e vamos avaliar se você tem direito à Indenização ou à Rescisão Indireta.


ROBSON BORGES ADVOCACIA- Defesa dos Direitos do Trabalhador

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Quais são os principais erros das empresas que geram condenações trabalhistas? https://robsonborgesadvocacia.com.br/quais-sao-os-principais-erros-das-empresas-que-geram-condenacoes-trabalhistas/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/quais-sao-os-principais-erros-das-empresas-que-geram-condenacoes-trabalhistas/#respond Wed, 19 Nov 2025 20:11:14 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=578

Processos trabalhistas raramente surgem do nada.
Eles geralmente nascem de erros simples, repetidos diariamente.

Aqui estão os mais comuns — e como sua empresa pode evitá-los.

 

1. Falta de controle de jornada confiável

Sem ponto eletrônico, a empresa perde praticamente toda discussão sobre horas extras.

Referência: art. 74, §2º, CLT.

 

2. Pagamentos “por fora”

Geram risco de:

  • reflexos
  • diferenças salariais
  • vínculo de emprego
  • multas

 

3. Falta de treinamentos e laudos ambientais

Ausência de LTCAT, PCMSO, PPRA e treinamentos gera condenações automáticas.

 

4. Não registrar advertências e punições

Sem histórico disciplinar, a empresa perde força na hora de aplicar justa causa.

 

5. Rescisões feitas com pressa e sem conferência

Muitos processos nascem na saída do funcionário.

 

Conclusão

Pequenos erros operacionais custam caro na Justiça.
Posso ajudar sua empresa a estruturar um setor trabalhista blindado.

 

Referências Legais:
CLT — arts. 74, 818; Súmula 338 do TST.

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Como funciona o banco de horas e como implementá-lo sem risco para a empresa https://robsonborgesadvocacia.com.br/como-funciona-o-banco-de-horas-e-como-implementa-lo-sem-risco-para-a-empresa/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/como-funciona-o-banco-de-horas-e-como-implementa-lo-sem-risco-para-a-empresa/#respond Wed, 19 Nov 2025 20:09:16 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=573

O banco de horas é uma excelente ferramenta para reduzir custos — mas, quando mal implementado, gera indenizações milionárias.

A seguir, o guia completo para usar o banco de horas de maneira 100% segura.

 

1. Tipos de banco de horas

1) Banco individual

Permitido sem sindicato.
Compensação em até 6 meses.
(art. 59, §5º, CLT)

2) Banco anual (coletivo)

Depende de acordo ou convenção coletiva.
Compensação em até 12 meses.
(art. 59, §2º, CLT)

 

2. Regras essenciais para não ter problemas

  • registro de entrada e saída obrigatório
  • saldo deve ser transparente para o empregado
  • horas não compensadas devem ser pagas
  • vedado excesso de jornada
  • acordo deve ser documentado

 

3. Erros que geram condenação

  • falta de acordo individual assinado
  • compensação após o prazo legal
  • ausência de controle efetivo
  • jornadas exaustivas

 

Conclusão

O banco de horas reduz custos e aumenta eficiência — desde que implementado com segurança jurídica.

Se sua empresa deseja implantar ou revisar o banco de horas, posso auxiliar com toda a estrutura legal.

 

Referências Legais:
CLT — art. 59, §§ 2º e 5º.
Súmula 85 do TST.

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Demissão por justa causa: quando a empresa pode aplicar sem correr riscos? https://robsonborgesadvocacia.com.br/demissao-por-justa-causa-quando-a-empresa-pode-aplicar-sem-correr-riscos/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/demissao-por-justa-causa-quando-a-empresa-pode-aplicar-sem-correr-riscos/#respond Wed, 19 Nov 2025 20:06:48 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=564

1. Motivos que permitem justa causa

A CLT traz as hipóteses no art. 482, como:

  • ato de improbidade
  • incontinência de conduta
  • embriaguez em serviço
  • desídia
  • insubordinação
  • abandono
  • violação de segredo da empresa

2. A empresa precisa provar?

Sim.
Na Justiça, a justa causa é exceção e deve ser provada de forma robusta.

Provas recomendadas:

  • advertências anteriores
  • documentos assinados
  • imagens (quando legais)
  • depoimentos internos
  • registros formais

3. O que invalida uma justa causa

  • punição desproporcional
  • falta de imediatidade
  • falta de provas
  • duplo apenamento (duas punições pelo mesmo fato)

Conclusão

Aplicar justa causa de forma segura exige técnica e provas.
Se a sua empresa está diante de uma falta grave, posso orientar qual a medida correta para evitar ações futuras.

Referências Legais:
CLT, art. 482.
Súmula 212 do TST (abandono).
Súmula 32 do TST (embriaguez).

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Como prevenir ações trabalhistas: checklist do empregador responsável https://robsonborgesadvocacia.com.br/como-prevenir-acoes-trabalhistas-checklist-do-empregador-responsavel/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/como-prevenir-acoes-trabalhistas-checklist-do-empregador-responsavel/#respond Wed, 19 Nov 2025 19:53:40 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=553

1. Registre tudo por escrito

O maior causador de condenações é a falta de provas documentais.

Documentos essenciais:

  • contrato de trabalho atualizado
  • política de banco de horas
  • controle de jornada regular
  • recibo de entrega de EPIs
  • acordos individuais assinados

Referência: art. 464, CLT (recibos); art. 74, §2º, CLT (controle de jornada).

2. Cuidado com horas extras e intervalos

Empresas que “relaxam” no controle de ponto enfrentam prejuízos enormes.

Evite problemas:

  • mantenha jornada eletrônica
  • evite horas extras habituais
  • respeite o intervalo mínimo legal
  • implemente banco de horas formal

Referência: arts. 71 e 74 da CLT; Súmulas 85 e 437 do TST.

4. Treinamentos e EPIs

A empresa deve comprovar a entrega, reposição e treinamento do uso dos EPIs.

Referência: NR-6 e art. 157, CLT.

Conclusão

Seguindo esse checklist, a empresa reduz drasticamente o risco de ações trabalhistas.
Quer revisar seu setor trabalhista? Posso orientar sua empresa de forma preventiva.

Referências Legais

CLT — arts. 71, 74, 157, 464.
TST — Súmulas 85 e 437.
Normas Regulamentadoras — NR-6.

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Diferença entre inquérito policial e ação penal https://robsonborgesadvocacia.com.br/diferenca-entre-inquerito-policial-e-acao-penal/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/diferenca-entre-inquerito-policial-e-acao-penal/#respond Wed, 19 Nov 2025 19:45:28 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=545

1. O que é o inquérito policial?

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal tenha condições de ingressar em juízo dispondo de elementos informativos (CPP, art. 4º).

Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.

Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

Características importantes do inquérito:

  • É sigiloso (art. 20, CPP).
    Obs.: Sobre o tema, a Súmula Vinculante 14 determina que:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que, embora tenha vigência em inquérito sigiloso, se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite.

  • Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.

  • Indisponibilidade: É indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).

  • Inquisitivo: Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias se concentram nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.

O objetivo é simples: fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Notitia criminis

Dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade dá início às investigações.

 

2. O que acontece dentro do inquérito?

Durante a investigação, a autoridade pode:

  • ouvir depoimentos
  • ouvir suspeitos e testemunhas
  • requisitar documentos
  • pedir perícias
  • solicitar quebras de sigilo (com ordem judicial)
  • realizar buscas e apreensões

O investigado tem direito a:

  • advogado desde o primeiro momento (art. 7º, Estatuto da OAB)
  • não produzir prova contra si
  • não se autoincriminar (“direito ao silêncio”)

 

Indiciamento:

É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre
que houver razoáveis indícios de autoria. Em linguagem coloquial, o
indiciamento ocorre quando o inquérito aponta o dedo para o suspeito e o
declara provável autor da infração penal, de maneira que, a partir deste
momento, todas as provas serão produzidas na sua direção, com vistas ao
oferecimento da ação penal por parte do Ministério Público.

 

3. O que é a ação penal?

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.

 

Características:

A ação penal é:

  1. Um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
  2. Um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
  3. Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
  4.  Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

 

4. Quando o inquérito vira ação penal?

O processo só começa se:

  1. o Ministério Público entender que há elementos mínimos, e
  2. o juiz receber a denúncia.

 

Isso significa que não basta apenas existir um boletim ou investigação.
Para virar processo, é necessário um conjunto básico de indícios.

Importante:
Muitos inquéritos são arquivados antes de virar ação penal.
Isso acontece quando não há material suficiente para acusar alguém.

 

5. Diferença rápida e prática (para não esquecer)

Inquérito Policial Ação Penal
investigação processo
conduzido pela polícia conduzido pelo juiz
investigado réu
sigiloso público (em regra)
busca provas avalia provas
pode ser arquivado só termina com sentença

 

6. Quando devo me preocupar?

Se você está no inquérito, a prioridade é:

  • apresentar defesa técnica
  • demonstrar ausência de provas
  • impedir que a investigação vire processo
  • corrigir abusos (buscas ilegais, provas inválidas etc.)

 

Se você está na ação penal, a prioridade muda:

  • desmontar a acusação
  • produzir provas de defesa
  • questionar falhas da investigação
  • pedir absolvição ou desclassificação

Cada fase exige uma estratégia diferente.

 

7. Preciso de advogado no inquérito?

Sim — e isso muda tudo.

Muita gente só procura advogado quando vira processo, mas aí já é tarde:

  • depoimentos mal conduzidos
  • falta de documentos essenciais
  • versões confusas
  • erros na fase policial

tudo isso prejudica muito a defesa.

Atuar desde o início evita que a acusação se fortaleça.

 

Conclusão

O inquérito é a fase de investigação.
A ação penal é o processo que só existe se houver uma acusação formal.

Se você está sendo investigado, é possível intervir, corrigir abusos, esclarecer fatos e até evitar que a ação penal seja aberta.

Quanto antes a defesa agir, maiores as chances de impedir prejuízos maiores.

Se você precisa entender seu caso ou está sendo investigado, posso analisar sua situação de forma sigilosa e orientar o melhor caminho.

 

 

REFERÊNCIAS LEGAIS

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 31ª edição — revista e atualizada, Ed. Saraiva Jus, 2024.

 

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Violência doméstica: medidas protetivas e como solicitar https://robsonborgesadvocacia.com.br/violencia-domestica-medidas-protetivas-e-como-solicitar/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/violencia-domestica-medidas-protetivas-e-como-solicitar/#respond Wed, 19 Nov 2025 19:38:23 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=537

1. O que é a medida protetiva?

A medida protetiva é uma ordem judicial, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), criada para proteger a vítima e impedir novas agressões.

Ela pode ser concedida em poucas horas, e o agressor pode ser:

  • afastado de casa
  • proibido de se aproximar
  • proibido de entrar em contato
  • obrigado a cumprir medidas de restrição imediatas

E isso pode acontecer mesmo sem boletim de ocorrência “completo” ou sem testemunhas.

 

2. Quando a medida protetiva pode ser solicitada?

Em qualquer situação de:

  • violência física
  • violência psicológica
  • violência moral
  • violência patrimonial
  • violência sexual

A lei protege cônjuges, namorados, companheiros, ex-parceiros, familiares e pessoas que convivem sob o mesmo teto.

 

O que muita gente não sabe:

Mesmo sem agressão física, violência psicológica já é suficiente para pedir a medida (art. 7º da Lei Maria da Penha).

 

3. Como solicitar a medida protetiva (passo a passo)

Você pode pedir a medida de três formas:

1) Na delegacia de polícia

Você pode ir até:

  • Delegacia comum
  • Delegacia da Mulher (quando houver)

Basta relatar o ocorrido. A autoridade registra o pedido e encaminha ao juiz imediatamente.

 

2) Diretamente ao Ministério Público

O promotor pode enviar o pedido ao juiz sem passar pela delegacia.

 

3) Diretamente ao juiz (por meio de advogado)

É a forma mais rápida e eficiente quando a vítima está em risco real.

O pedido pode ser feito em até 24 horas após o registro.

 

4. O que acontece depois do pedido?

O juiz analisa o pedido em até 48h

Ele pode conceder:

  • afastamento imediato do agressor
  • proibição de aproximação
  • suspensão de porte de armas
  • proteção policial
  • medidas de segurança adicionais

Essa proteção pode ser concedida sem ouvir o agressor antes (art. 19, §1º).

 

5. O agressor é preso automaticamente?

Depende.

A medida protetiva, por si só, não é prisão.

Mas o agressor pode ser preso quando:

  • descumpre a medida (art. 24-A da Lei Maria da Penha)
  • há risco grave à vítima
  • existe flagrante de violência

Descumprir medida protetiva é crime, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

 

6. Quanto tempo dura a medida protetiva?

Não existe prazo fixo.
Ela dura enquanto a vítima estiver em risco.

A Justiça pode:

  • renovar
  • ampliar
  • reduzir
  • transformar em outras medidas

Se o agressor insistir nas ameaças, a medida pode ser reforçada.

 

7. Precisa de advogado para pedir a medida?

Não.
Mas ter um advogado aumenta muito a segurança jurídica da vítima:

  • pedido mais rápido
  • acompanhamento na delegacia
  • atuação na audiência
  • proteção contra retaliações
  • novos pedidos, se necessário

Em casos de urgência, cada minuto faz diferença.

 

8. Sinais de alerta para pedir proteção IMEDIATA

Procure ajuda urgente se houver:

  • ameaças de morte
  • agressões recentes
  • controle absoluto (celular, dinheiro, roupas)
  • perseguição
  • isolamento forçado
  • destruição de objetos
  • ciúmes doentio
  • histórico crescente de violência

Violência doméstica não melhora com o tempo.
Ela escala.

 

Conclusão

A medida protetiva é uma ferramenta rápida, eficaz e salva vidas todos os dias no Brasil.

Se você está sofrendo violência doméstica — física ou psicológica — não espere:

  • o agressor “mudar”
  • “a situação acalmar”
  • o ciclo recomeçar

Procure ajuda. Há proteção imediata.

Caso você precise de orientação urgente ou esteja com medo de pedir ajuda sozinha, posso auxiliar diretamente, de forma sigilosa e respeitosa. Basta entrar em contato.

 

REFERÊNCIAS LEGAIS

  • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — arts. 7º, 12, 18, 19 e 22.
  • Código Penal — art. 24-A (crime de descumprir medida protetiva).
  • Constituição Federal — art. 226, §8º (dever do Estado de proteger a família).
  • Código de Processo Penal — arts. 282 e 319 (medidas cautelares).

 

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Prisão em flagrante: etapas, direitos e o que acontece depois https://robsonborgesadvocacia.com.br/prisao-em-flagrante-etapas-direitos-e-o-que-acontece-depois/ https://robsonborgesadvocacia.com.br/prisao-em-flagrante-etapas-direitos-e-o-que-acontece-depois/#respond Wed, 19 Nov 2025 19:31:58 +0000 https://robsonborgesadvocacia.com.br/?p=529

1. O que é flagrante? 

Uma pessoa é presa em flagrante quando:

  • está cometendo um crime,
  • acaba de cometer,
  • é perseguida logo após cometer,
  • é encontrada com objetos que indiquem claramente o crime (como produtos furtados).

Mas atenção:
Nem toda prisão apresentada como flagrante é realmente flagrante.
E isso muda tudo.

Se a polícia não respeitar os requisitos legais, o flagrante pode ser ilegal — e a liberdade pode ser obtida imediatamente.

 

2. O que acontece logo após o flagrante? 

Etapa 1: Condução para a delegacia

O suspeito é levado para a delegacia para que o delegado avalie o caso.

Aqui, ele deve ser:

  • informado dos seus direitos,
  • tratado com dignidade,
  • ouvido sobre o ocorrido (mas pode permanecer em silêncio, é um direito constitucional).

 

Etapa 2: Lavratura do auto de prisão em flagrante

Nesta etapa, o delegado decide:

  • se o flagrante é legal,
  • se deve ser feito o registro,
  • ou se a pessoa deve ser liberada por falta de requisitos.

O delegado também pode:

  • arbitrar fiança (em crimes sem violência),
  • liberar imediatamente mediante pagamento.

 

Etapa 3: Comunicação imediata ao juiz

Após o flagrante, a lei obriga que o juiz seja informado em até 24 horas.

E então acontece um momento decisivo:

 

Etapa 4: Audiência de custódia

É aqui que tudo pode mudar.

Na audiência, o juiz analisa:

  • se o flagrante é legal,
  • se houve abuso ou violência,
  • se a pessoa pode ser solta imediatamente,
  • ou se o flagrante será convertido em prisão preventiva.

Com uma defesa bem feita, esta é a fase mais favorável para conseguir:

  • liberdade imediata,
  • relaxamento da prisão (quando é ilegal),
  • substituição por medidas alternativas.

 

 

3. Quais são os direitos de quem é preso em flagrante?

Este é o ponto que quase ninguém sabe — e que mais prejudica quem está detido.

A pessoa presa tem direito a:

 

✓ Saber o motivo da prisão

Nada de “você já sabe”. A explicação deve ser clara e imediata.

 

✓ Permanecer em silêncio

E isso NÃO pode ser interpretado como culpa.

 

✓ Não ser agredido física ou psicologicamente

Abuso policial torna o flagrante ilegal.

 

✓ Comunicação à família e ao advogado

A polícia não pode impedir contato.

 

✓ Ser apresentado ao juiz em até 24h

Se isso não acontecer, a defesa pode pedir a imediata soltura.

 

✓ Integridade física e respeito

Qualquer violação deve ser denunciada na audiência de custódia.

 

4. Quando o flagrante é ilegal? (E pode gerar liberdade imediata)

A prisão se torna ilegal quando há:

  • invasão de domicílio sem autorização ou sem situação de urgência real,
  • flagrante forjado,
  • abordagem sem motivo legítimo,
  • ausência de defensor na audiência de custódia,
  • falta de motivação para converter em preventiva,
  • agressões, humilhações ou abuso.

Nesses casos, o juiz pode soltar na mesma hora.

 

5. Depois da audiência: o que acontece?

Após a custódia, existem três cenários:

1. Liberdade imediata

Com ou sem medidas cautelares.

2. Fiança

Pode ser paga pela família para liberação rápida.

3. Prisão preventiva

É a medida mais grave — mas pode ser derrubada com recurso, pedido de revogação ou habeas corpus.

 

6. O que a família deve fazer (urgente)

Assim que o flagrante acontece, é essencial:

  • não discutir com policiais,
  • buscar um advogado imediatamente,
  • relatar tudo o que aconteceu,
  • guardar provas, vídeos, conversas,
  • coletar testemunhas,
  • informar sobre doenças, medicamentos ou condições vulneráveis.

As primeiras horas determinam tudo.

 

Conclusão: Prisão em flagrante não é o fim — é o início da defesa

A prisão em flagrante é apenas a porta de entrada do processo.
E, na maioria dos casos, existe sim a possibilidade de:

  • liberdade imediata,
  • relaxamento da prisão,
  • substituição por medidas alternativas.

O principal erro é esperar. Cada minuto conta.

Se alguém da sua família está detido ou acaba de ser preso, entre em contato urgentemente para que eu possa agir nas primeiras horas, que são decisivas para garantir a liberdade.

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